Regimento Interno BOA VISTA

 

Art. 1º - A Associação Comercial e Industrial de Borborema mantém um Serviço Central de Proteção ao Crédito ( SCPC ), participante da Rede Verde Amarela, ao qual poderão filiar-se empresas prestadoras de serviços, instituições financeiras, sociedades civis com fins econômicos e profissionais liberais.  

Parágrafo Primeiro - A  ACIB poderá, a seu critério, firmar convênios de prestação de seus serviços com entidades associativas empresariais sem intuitos econômico.

Parágrafo Segundo - A  ACIB poderá aceitar filiação de empresas de cobranças, de informações e pessoas físicas ( autônomas e liberais ) somente para efeito de consultas.

Parágrafo Terceiro - A  ACIB não poderá aceitar filiação de agências de emprego, de investigação, similares órgãos públicos ( Prefeituras, Estados, União, Federal e Autarquias ).

Parágrafo Quarto - As empresas prestadoras de serviços e as administradoras de consórcio somente poderão efetuar registro de débito inadimplente após a prestação do serviço ou entrega do bem.   

Parágrafo Quinto - Os Condomínios, as Administradoras de Bens e as Imobiliárias, apenas poderão registrar débitos em atraso, natureza condominal, e encargos de locação, se previstos na convenção ou houver autorização em assembléia geral do condomínio.   

Parágrafo Sexto - As imobiliárias ou administradoras de imóveis, para registrarem débitos em atraso, devem cumprir os seguintes requisitos: serem representantes dos proprietários ou locadores de imóvel e estarem por eles autorizados expressamente a efetuar o registro.

Art.2° - Fica assegurado a qualquer pessoa, devidamente identificada e quando por ele solicitado, ou ao seu procurador legalmente constituído, através de procuração com firma reconhecida, obter junto ao SCPC informações sobre os registros existentes em seu nome que serão prestadas gratuitamente. 

Parágrafo Ùnico - As pessoas que encontrarem inexatidões nos seus dados e cadastros poderão pleitear a sua correção junto ao SCPC, cabendo a este examiná-la, e, se for o caso, promover as necessárias alterações e comunicações.

Art. 3º - É vedado ao SCPC cobrar qualquer importância dos clientes de suas usuárias, não sendo, igualmente, permitido o fornecimento de documentos declaratórios de nenhuma espécie.

Art. 4º - A marca SCPC e o nome Serviço Central de Proteção ao Crédito, da Associação Comercial e Industrial de Ibitinga, da Boa Vista Serviços S/A e da Rede Verde Amarela não poderão ser utilizadas, extremamente sem prévia autorização em quaisquer impressos de cobrança. 

Art. 5º - A filiação da empresa ao SCPC, faculta ao usuário, na autorização a ACIB, através de seu departamento SRC - Serviço de Recuperação de Crédito, efetue a cobrança dos registros constantes nos arquivos do SCPC

Do Conselho Consultivo

Art. 6º - O SCPC ficará sob a supervisão de um Conselho Consultivo, eleito em Assembléia Geral das Usuárias e com mandato por 02 (dois) anos, presidido por um diretor da Associação Comercial e Industrial de Borborema.

Parágrafo Primeiro - O número de membros do Conselho Consultivo será fixado de acordo com o número de usuárias, observando-se a seguinte proporção:01 (um) Conselheiro para cada 100 (cem) usuárias, devendo ser eleitos, ainda, 03 (três) membros suplentes. 

Parágrafo Segundo - Somente poderão votar os usuários quites com a tesouraria da Entidade.

 Art. 7º - Compete ao Conselho Consultivo reunir-se regularmente para examinar o andamento das operações e funcionamento doSCPC, oferecendo sugestões a administração objetivando o bom e regular funcionamento dos serviços. 

Art. 8º - Compete à Assembléia Geral das Usuárias: 
a. - Eleger o Conselho Consultivo de acordo com o disposto no art. 6º;
b. - Apreciar o relatório do Conselho Consultivo e deliberar sobre todos os assuntos de seu interesse pertinentes ao SCPC.

Parágrafo Único - As Assembléias das Usuárias serão convocadas por carta, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, na qual constará a ordem dos assuntos a serem deliberados. 

Art. 9º - A usuária membro do Conselho que não comparecer, durante o período do mandato, 03 (três) reuniões consecutivas, ou a 05 (cinco) alternadas, será automaticamente excluida do Conselho Consultivo e substituída pelo primeiro membro suplente. 

Responsabilidade do Usuário

Art. 10º - A empresa usuária assume, perante a Associação Comercial e Industrial de Borborema e terceiros, a responsabilidade total pelos seus registros, demais ocorrências e respectivos cancelamentos de imediato. 

Parágrafo Único - As empresas prestadoras de serviços e administradoras de consórcios, somente poderão efetuar registro de débito do inadimplente após a prestação do serviço ou entrega do bem.

Art. 11º- As empresas que deixarem de ser associadas a Associação Comercial e Industrial de Borborema, terão seus registros cancelados. 

Art. 12º - As empresas que forem, juridicamente extintas, serão desvinculadas do Serviço Central de Proteção ao Crédito e terão seus registros cancelados.

Art. 13º - As empresas usuárias, ao não concederem crédito, informação verbalmente ao cliente, no ato da existência de ocorrências registradas por outras usuárias, declinando-lhes seus nomes.

Parágrafo Único - As informações fornecidas na consulta têm caráter sigiloso, individual e intransferível, não podendo o associado/usuário cedê-las ou repassá-las a terceiros, a título oneroso ou gratuito, nem fazer uso delas fora do âmbito de proteção ao crédito.

Art. 14º - As empresas e instituições financeiras que possuem matriz, filial ou escritório de vendas em outro município, deverão filiar-se obrigatoriamente, ao SCPC local.

Art. 15º - Caso a empresa usuária demita qualquer funcionário que tenha conhecimento do código-senha, tal fato deverá ser comunicado a ACIB para que a mesma seja imediatamente substituída. 

Art. 16º - No caso de qualquer alteração cadastral, a empresa usuária deverá enviar, imediatamente, a ACIB, cópia de toda alteração contratual feita na Junta Comercial.

Do Registro de Débito 

Art. 17º - Para efeito de registro de pessoas físicas no SCPC, não há prazo de prescrição para a inclusão do registro, o associado/usuário procurará registrar o débito em até 90 (noventa) dias contados da data de atraso, decorrente de operações mercantis e financeiras ou à prestação de serviço, legalmente comprováveis, através de instrumentos próprios, tais como: contratos,títulos de crédito, duplicatas, cheques, orçamentos devidamente aprovados, nos termos de Legislação e do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor, com isso prevenindo prejuízo a outros associados/usuários.

Parágrafo Primeiro - O registro a que se refere o "caput" deste artigo não se aplica:
a. - ao cônjuge do devedor principal; 
b. - ao cônjuge de seu fiador ou avalista; 
c. - às pessoas jurídicas e seus fiadores ou avalistas, quando estas forem pessoas jurídicas;
d. - aos menores de 18 (dezoito anos). 

Parágrafo Segundo - Em caso de comprovada má fé, o registro da ocorrência será efetuado independente de qualquer prazo.

Parágrafo Terceiro - O registro de débito em atraso, deverá ser precedido de comunicação escrita ao cliente devedor, inclusive fiadores e/ou avalistas. A falta de comunicação implicará no cancelamento do registro.

Parágrafo Quarto - Sempre que se fizer necessário para efeito de comprovação do débito registrado, o SCPC solicitará da usuária os documentos que originaram o registro.

Parágrafo Quinto - A falta de atendimento, no prazo de 72 ( setenta e duas ) horas, do que dispõe o parágrafo precedente, implicará no cancelamento do registro.

Art. 18º - O registro de débito conterá, obrigatoriamente, os seguintes dados:
a. - nome completo do devedor principal, fiador, avalista ou endossante; 
b. - data de nascimento;
c. - número do Cadastro de Pessoa Física ( CPF ) ou o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ( CNPJ );
d. - endereço completo do devedor, fiador, avalista ou endossante; 
e. - valor e número do documento que originou o débito;
f. - data do vencimento; 
g. - nome do Associado que promoveu o registro;
h. - se está sendo registrado como devedor principal, fiador, avalista ou endossante;
i. - identificação da cidade/entidade por onde está sendo incluído o registro;

Parágrafo Primeiro - Nos registros oriundos de financeiras e promotoras de vendas constará, obrigatoriamente, a razão social ou nome fantasia do estabelecimento onde se realizou a operação mercantil.

Art. 19º - a emissão de cheques sem fundos, desde que este tenha sido reapresentado ao banco sacado ou a respectiva conta já esteja encerrada permitirá, de imediato, o registro da ocorrência. 

Parágrafo Único - É vedado o registro de cheque devolvido pelas alíneas 21 e 25, contra ordem ( ou revogação ) ou oposição ( ou sustação ) ao pagamento.

Art. 20º - O prazo máximo para registro de ocorrência será de 90 (noventa) dias, a contar da data do vencimento do débito em atraso.

Art. 21º - Os registros de débitos permanecerão nos arquivos pelo prazo máximo de 05 ( cinco )anos, a contar da data do atraso, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.

Art. 22º - O registro em atraso será registrado pelo valor do principal compreedendo prestações vencidas e vincendas.

O cancelamento do registro de débito

Art. 23º - O registro de débito será cancelado quando houver sua regularização, liquidação ou renegociação. 

Parágrafo Primeiro - Entende-se como regularização do débito o pagamento das prestações vencidas, mesmo existindo prestações a vencer, assim como a renegociação do débito-novação.

Parágrafo Segundo - Será cancelada a informação do registro, desde que comprovada a existência de litígio judicial sobre o débito anotado e garantia do Juízo, ou ordem judicial determinada sua exclusão.

Art.24° - A ACIB também poderá, após o parecer jurídico de sua entidade e sem consulta prévia ao associado/usuário, suspender ou cancelar o registro de débito, mediante justificativa que será comunicada ao associado/usuário. 

Da Consulta

Art. 25º - As informações prestadas pelo Serviço Central de Proteção ao Crédito são de caráter subsidiário e de referência, ficando a critério exclusivo do Associado a concessão ou não do crédito solicitado.

Art. 26º - Todas as consultas realizadas ao SCPC deverão conter: 
a. - número do Cadastro de Pessoa Física ( CPF ) ou o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ( CNPJ ).
b. - indicação da área geográfica, identificando a procedência da transação comercial; 
c. - nome completo, data de nascimento e valor, se possível. 

Parágrafo Primeiro - As consultas efetuadas ao SCPC poderão ser exibidas no sistema pelo prazo de 90 (noventa) dias ou as 3 (três) últimas, e, serão exibidas sob a denominação de "consultas anteriores". 

Parágrafo Segundo - As empresas que não concederem crédito, deverão solicitar junto ao SCPC o cancelamento das consultas anteriores. 

Parágrafo Terceiro - As consultas anteriores deverão ser informadas com a ressalva de que não são desabonadoras, não se constituindo em restrição de crédito. 

Das Penalidades

Art. 27º - As empresas usuárias que infringirem as cláusulas deste Regimento, estarão sujeitas às seguintes penalidades: 
a. - advertência
b. - suspensão das consultas por 30 (trinta) dias;
c. - eliminação como empresa usuária do serviço;

Disposições Gerais

Art. 28º - A admissão das usuárias ao SCPC implica na integral aceitação do Regimento Interno em vigor.